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Outra MP (Medida Provisória), publicada nesta quarta-feira (28) no DOU (Diário Oficial da União), dispõe sobre alternativas trabalhistas para a manutenção de empregos durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Entre elas, a mudança de regime de trabalho presencial para teletrabalho e antecipação de férias individuais e coletivas.

A MP nº 1.046 permite, também, a adoção de aproveitamento e antecipação de feriados federais, estaduais, municipais e religiosos, que poderão ser utilizados para compensação de saldo em banco de horas; banco de horas; suspensão da obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares (exceto exames demissionais) de trabalhadores em home office; e suspende, também, o recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) referente às competências de abril, maio, junho e julho deste ano.

Todos estes modelos poderão ser implementados pela empresa por um prazo de até 120 dias. A Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação.

TRABALHO PRESENCIAL E HOME OFFICE

O empregador poderá mudar o regime de trabalho presencial para teletrabalho (home office), trabalho remoto ou trabalho a distância e determinar sua duração, independente da existência de acordos individuais ou coletivos. Não será necessário alterar registro no contrato individual de trabalho. A modificação deverá ser notificada com antecedência de 48 horas.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

As férias individuais e coletivas poderão ser antecipadas pela empresa e informadas com antecedência de 48 horas aos funcionários, por escrito ou por meio eletrônico, não podendo ser urufruídas por um período inferior a cinco dias corridos. Trabalhadores do grupo de risco da COVID-19 terão prioridade para o gozo de férias. O adicional de 1/3 poderá ser pago depois da concessão do período, até a data da gratificação natalina.

No caso de antecipação de férias coletivas, o empregador poderá concedê-las por prazo superior a 30 dias, sem a necessidade de comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e sindicatos representativos da categoria. A empresa deverá informar os trabalhadores com antecedência de 48 horas.

SUSPENSÃO DE RECOLHIMENTO DE FGTS

A MP suspende a exigência de recolhimento do FGTS pelos empregadores, independente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e de adesão prévia.

O depósito das competências de abril, maio, junho e julho deste ano poderão ser parcelados em até quatro vezes, com vencimento a partir de setembro de 2021, sem incidência da atualização, multa e encargos. Para usufruir desta prerrogativa, a empresa deverá declarar informações até 20 de agosto para a Secretaria da Receita Federal e ao Conselho Curador do FGTS.

REEDIÇÃO

Em março de 2020, a MP nº 927 também flexibilizava as regras trabalhistas, como enfrentamento aos efeitos econômicos da pandemia. O texto previa a suspensão do contrato de trabalho por quatro meses e o direcionamento do trabalhador para cursos de qualificação profissional.

Essa nova Medida Provisória, publicada nesta quarta, complementa a que relançou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que trata sobre acordos para redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho. 

Fonte: Agência Brasil.