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A MP (Medida Provisória) nº 1.045, publicada nesta quarta-feira (28) no DOU (Diário Oficial da União), institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. O texto, que já entrou em vigor, prevê o retorno dos acordos para redução de jornada e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho por até quatro meses.

O Programa anterior havia sido criado em abril do ano passado, primeiro como Medida Provisória e, depois, transformado na Lei nº 14.020, em julho, como enfrentamento aos efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). A legislação deixou de vigorar após 31 de dezembro de 2020.

ACORDOS

As empresas que optarem por realizar acordos com os funcionários – ou por meio de convenção coletiva de trabalho, ou acordo coletivo de trabalho ou acordo individual por escrito - poderão firmá-los por até 120 dias.

Tanto a redução (25%, 50% ou 70%) como a suspensão seguem os mesmos critérios da legislação anterior. Os prazos de início e finalização dos períodos deverão ser especificados. Caso seja feito acordo individual por escrito, o documento deve ser entregue ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.

A convenção coletiva de trabalho poderá estabelecer percentuais diferentes dos dispostos na Medida Provisória para os acordos de redução de jornada de trabalho e de salário.

No caso de suspensão do contrato, se for verificado que o trabalhador continua com suas atividades, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, o empregador ficará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e encargos sociais referentes ao período e outras penalidades.

Empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4.800.000 no ano-calendário 2019 só poderão realizar acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho mediante pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do funcionário.

Haverá, ainda, garantia provisória no emprego ao funcionário que receber o BEm (Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda), equivalente ao tempo em que jornada e salário foram reduzidos ou em que o contrato foi suspenso.

Para empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.300, que tenham diploma de nível superior ou que ganhem mensalmente valor igual ou duas vezes maior que o limite máximo dos benefícios da Previdência Social, os acordos deverão ser feitos, obrigatoriamente, de forma individual ou por negociação coletiva.

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