Dúvidas
REAJUSTE E ABONO SALARIAL - CONVENÇÃO 2016-2017
Os funcionários que recebiam até R$ 2.200 em 1º de setembro de 2016, data-base da Convenção vigente, já foram contemplados com o reajuste salarial acordado, conforme a Cláusula 7ª prevê:
Os salários vigentes em 1º de janeiro de 2016 já reajustados na forma da Convenção Coletiva anterior, para todas as faixas salariais, serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2016, com o percentual de 9,62% (nove inteiros e sessenta e dois por cento), em duas vezes a saber:
A – SALÁRIOS ATÉ R$ 2.200,00: - 1ª Parcela em 1º de setembro de 2016, reajuste de 5,00%; - 2ª Parcela em 1º de janeiro de 2017, reajuste de 4,40%.
Aqueles que recebiam acima de R$ 2.200 em 1º de setembro de 2016 terão os salários reajustados a partir de janeiro de 2017, conforme o item B da Cláusula 7ª descreve:
B – SALÁRIOS SUPERIORES A R$ 2.200,00: - 1ª Parcela em 1º de janeiro de 2017, reajuste de 5,00%; - 2ª Parcela em 1º de maio de 2017, reajuste de 4,40%.
Ou seja, quem recebia até R$ 2.200 já foi contemplado com o reajuste previsto na Convenção; logo, não faz parte do grupo que receberá o complemento de mil reais citado na Cláusula 17ª:
Para trabalhadores que receberem salários acima de R$ 2.200,00 (dois mil, duzentos reais) aplica-se na PLR, EXCEPCIONALMENTE SOMENTE ESSE ANO, um complemento de R$ 1.000,00 (um mil reais), que será incorporado e pago, em duas vezes nas datas acima ou em datas previstas decorrentes dos acordos citados no §2º, abaixo transcrito.
§ 2º- As empresas que já tenham implementado plano próprio de Participação nos Resultados, nos termos da Lei nº 10.101 de 19-12-2000 em vigor, bem como o artigo 7º, incisos XI e XXVI da Constituição Federal, contemplando os resultados de 2016, estão desobrigadas do cumprimento desta cláusula. Entretanto, para os trabalhadores que receberem salários acima de R$ 2.200,00, (dois mil, duzentos reais) aplica-se na PLR, EXCEPCIONALMENTE SOMENTE ESSE ANO, um complemento de R$ 1.000,00 (um mil reais), que será incorporado e pago, em duas vezes juntamente com os valores negociados, nas datas estipuladas no plano de PLR.
PAGAMENTO PLR (Convenção 2015-2016)
A Convenção Coletiva 2015-2016 prevê o pagamento resultante da Participação nos Lucros ou Resultados em duas datas: a primeira parcela a ser paga em 08/03/2016 e a segunda parcela a ser paga em 09/08/16:
CLÁUSULA 17ª - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As empresas pagarão a seus empregados a título de Participação nos Resultados, para atender o dispositivo da Lei n.º. 10.101 de 19-12-2000 em vigor, bem como o artigo 7º, incisos XI e XXVI da Constituição Federal, os valores mínimos abaixo estabelecidos, observado os seguintes critérios:
A - Para as empresas com até 30 (trinta) empregados, o valor da participação será de R$543,00 (quinhentos e quarenta e três reais), a ser paga em duas parcelas.
B - Para as empresas de 31 (trinta e um) até 100 (cem) empregados, o valor da participação será de R$670,00 (seiscentos e setenta reais), a ser paga em duas parcelas.7
C - Para as empresas acima de 101 (cento e um) empregados, o valor da participação será de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), a ser paga em duas parcelas.
§ 1º- Os valores devidos serão pagos em 02 (duas) parcelas nas seguintes datas:
1ª. Parcela – 08-03-2016. || 2ª. Parcela – 09-08-2016.
Portanto, as parcelas correspondentes ao PLR do ano de 2015/2016 já foram pagas aos empregados.
Por sua vez, o § 4º da Cláusula 17 dispõe sobre as regras para pagamento da verba em questão:
§ 4º- O pagamento será devido a todos os trabalhadores que tenham labutado no período compreendido de 01/01/2015 a 31/12/2015. Aqueles trabalhadores que não trabalharam o ano de 2015 completo, receberão a participação nos resultados proporcionalmente ao tempo de serviço adotando-se 1/12 avos por mês efetivamente trabalhado, desde que tenha trabalhado pelo menos 61(sessenta e um) dias no ano. Para os trabalhadores que foram despedidos antes de setembro/ 2015 o pagamento a que terá direito será efetuado até 09/03/2016, e as demissões posteriores o pagamento deve ocorrer junto com o pagamento das verbas rescisórias.
Dessa forma, considerando que o empregado foi contratado no final do mês de outubro de 2016, este não é mais elegível ao pagamento da PLR 2015/2016, tendo o direito a receber a PLR 2016/2017 nos moldes da Convenção Coletiva de Trabalho já assinada.
tintas importadas DEVEM TER RÓTULO EM PORTUGUÊS
De acordo com a Engenheira Márcia M. Biaggio, consultora da ABTG (Associação Brasileira de Tecnologia Gráfica), todos os produtos importados devem conter rótulos em português. O fornecedor do material é quem deve se responsabilizar por isso, e cabe ao cliente cobrá-lo por isso.
Dessa forma, as tintas, sejam elas importadas ou nacionais, devem conter FISPQ (Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico), rótulo e/ou qualquer etiqueta de identificação em português.
PAGAMENTO DA GUIA DE CONTRIBUIÇÃO VIA INTERNET - COMO PROCEDER
Problemas no pagamento da Guia de Contribuição Sindical pela internet?
Caso o site do banco apresente erro no momento em que digitar os números do código de barras, siga as orientações abaixo:
Linha inválida: 10499.79089 30517.720162 01001.0648.5 4 66900000000000
Digitar assim: 10499.79089 30517.720162 01001.064805 4 66900000000000
A solução, como mostra o exemplo, é trocar o ponto por zero na sexta sequência numérica.
Para quem efetua o pagamento diretamente nas agências bancárias ou casas lotéricas, o erro não ocorre.
USO DO CELULAR E APLICATIVOS DE MENSAGENS DURANTE EXPEDIENTE
O uso do celular em ambiente de trabalho é precedido de Norma/Regulamento Interno, que rege as condições de sua utilização durante o expediente.
Tal documento deverá ser de conhecimento geral e assinado pelos empregados para fins de publicidade. Nele, deverá constar qual o momento apropriado para uso do celular dentro da empresa.
Se o uso ficar restrito somente aos intervalos de direito do empregado, a empregadora precisa disponibilizar um sistema de recados para casos de urgência.
Na Norma/Regulamento Interno também poderá constar informações sobre o uso do Whatsapp, sendo vedado para transmissões de informações da empresa para terceiros sem a devida autorização expressa da empregadora.
No mesmo instrumento, deverá constar a informação que a não obediência à Norma/ ao Regulamento Interno acarretará a aplicação de sanção administrativa devida e cabível ao caso, podendo-se iniciar por uma advertência até a possibilidade de demissão por justa causa.
CÁLCULO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DA CONVENÇÃO 2015-2016
Para cálculo de porcentagem, a fórmula é de multiplicação ou divisão.
Mensalmente, calcula-se o índice inflacionário acumulado. Sempre a inflação do mês vigente multiplicada pela do mês anterior. O resultado é o acumulado do mês vigente.
Vamos usar o mês de agosto como exemplo. A inflação no período foi de 0,25%; o acumulado de julho foi de 9,61%. Portanto, temos a conta 1.0961 x 1.0025 = 9,88%. Este é o acumulado de agosto.
Para calcular o índice de reajuste:
Aumento = 9,88%; 1ª parcela: 6%; logo, 1.0988 : 1.0600 = 3,66% - valor referente ao reajuste a ser aplicado na 2ª parcela.
A tabela com os índices inflacionários foi enviada por e-mail às empresas associadas e não associadas a ASSINGRAFS-SINGRAFS. Se você não recebeu a mensagem, por favor, nos contate e atualize seu endereço eletrônico: .
Se ainda tiver dúvidas sobre este cálculo, estamos à disposição para saná-la: .
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL URBANA
Que contribuição é esta?
É o antigo “Imposto Sindical”. Esta Contribuição é compulsória, uma vez que a maior parte do valor recebido é direcionada ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). São beneficiadas também com o valor apurado a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI).
Mesmo optando pelo Simples Nacional, minha empresa é obrigada a pagar esta contribuição?
A comprovação do pagamento da Contribuição Sindical Patronal Urbana é a primeira questão levantada quando o Fiscal do Trabalho visita a empresa.
Por isso, ressaltamos que a responsabilidade pelo pagamento ou não desta Contribuição é da empresa ou do escritório de contabilidade que recomendou o não pagamento da mesma.
Todos os sindicatos operacionalizam esta cobrança e arcam com todas as despesas.
VALE-COMPRA/ ALIMENTAÇÃO
Qual é a obrigatoriedade?
De acordo com a Cláusula 18ª, da Convenção Coletiva de Trabalho 2014-2015, todas as empresas abrangidas pelo SINGRAFS, associadas ou não, deverão fornecer aos colaboradores que recebam até 3 mil reais Vale-Compra/ Alimentação no valor de R$ 65,00 por mês. Esta Cláusula entrou em vigência em junho de 2015.
Ressaltamos que o Vale-Compra/ Alimentação é mais um benefício agregado, e NÃO substitui o Vale-Refeição, por exemplo.
A orientação dada pela nossa consultoria jurídica é de que o valor do Vale-Compra/Alimentação NÃO DEVERÁ ser dado em dinheiro ao funcionário, pois incorporaria o salário do colaborador.
Ainda com dúvidas sobre esta nova Cláusula? Peça uma consultoria jurídica pelo e-mail .