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O texto do Decreto nº 21.464, que estabelece toque de recolher em São Bernardo do Campo a partir deste sábado (27), foi alterado. As modificações foram publicadas na edição desta sexta-feira (26) do Notícias do Município. Entre elas, a principal é referente ao horário da restrição, que passará a ser das 22h às 4h.

Há, também, ampliação dos serviços que poderão funcionar durante o período, como delivery (sem especificações), transporte privado de passageiros, taxis, fretado e transporte de carga. Funcionamento de hospitais veterinários também foi incluído no rol de atividades autorizadas.

O texto orienta as empresas  e estabelecimentos comerciais a dispensarem funcionários uma hora mais cedo, já que o transporte público coletivo será interrompido a partir das 22h e só retornará às 4h. 

O toque de recolher foi instituído como medida para conter o avanço da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e impedir o colapso do sistema de saúde local. A taxa de ocupação de leitos de UTI (Unidade de Terapia Intensiva) destinados a pacientes com a doença já ultrapassou 80%.

Leia, a seguir, a íntegra do Decreto nº 21.470:

Processo nº 46829/2020

DECRETO Nº 21.470, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021

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Dispõe sobre alteração do Decreto Municipal nº 21.464, de 22 de fevereiro de 2021, que estabelece Toque de Recolher no Município de São Bernardo do Campo em face agravamento da COVID-19, e dá outras providências.

ORLANDO MORANDO JUNIOR, Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º O Decreto Municipal nº 21.464, de 22 de fevereiro de 2021, que estabelece Toque de Recolher no Município de São Bernardo do Campo em face agravamento da COVID-19, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica estabelecido o Toque de Recolher no Município de São Bernardo do Campo, a partir do dia 27 de fevereiro de 2021, o qual passa a vigorar entre 22h00 e 04h00.

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§ 2º A regra do caput não se aplica aos hospitais públicos e privados, aos serviços de saúde de urgência e emergência, às farmácias, aos hospitais veterinários, bem como à atividade industrial, de telecomunicação e segurança.

§ 3º A circulação de veículos e pessoas no período estabelecido fica restrita aos casos de necessidade, urgência e emergência.

§ 4º Entende-se como necessidade o deslocamento entre a residência e o local de trabalho e vice-versa.

§ 5º A restrição à circulação do transporte público no Município vigorará no período compreendido entre 22h00 e 04h00.” (NR)

“Art. 2º .......................................................................................................................................................:

I - serviços de limpeza pública, de manutenção urbana e serviço funerário;

II - serviços de delivery;

III - atividades profissionais de transporte privado de passageiros, incluindo taxi, transporte por aplicativos e fretamentos;

IV - transporte de cargas; e

V - serviços públicos de infraestrutura prestados por concessionárias, em especial de água, energia, telefonia e gás, incluindo a balsa.” (NR)

“Art. 3º Fica estabelecida a obrigação de que todos os estabelecimentos comerciais e de serviços dispensem seus funcionários e colaboradores com antecedência razoável, a partir das 21h00, para garantir o deslocamento às suas residências.

...........................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 7º ........................................................................................................................................................

Parágrafo único. O acolhimento aos alunos da rede privada de ensino permanece autorizado, desde que observados os protocolos sanitários pertinentes.” (NR)

“Art. 9º Ficam mantidas as aulas práticas presenciais dos cursos superiores e profissionalizantes, da área da saúde, as quais deverão se encerrar até as 21h00.” (NR)

“Art. 9º-A A determinação de suspensão das aulas será reavaliada semanalmente, tendo como parâmetro a ocupação dos leitos de UTI na cidade.” (NR)

“Art. 9º-B A partir de 27 de fevereiro as vias do Município passam a ser caracterizadas como vias de tráfego restrito, no período compreendido entre 22h00 e 04h00.” (NR)

Parágrafo único. A restrição estabelecida no caput deste artigo autoriza a aplicação da legislação de trânsito, inclusive no que se refere à apreensão de veículos que transitem em desacordo com as regras estabelecidas neste Decreto.” (NR)

“Art. 9º-C O Departamento de Vigilância Sanitária do Município (SS-4), a Secretaria de Serviços Urbanos, a Secretaria de Obras e Planejamento Estratégico, a Guarda Civil Municipal e as Polícias Civil e Militar irão intensificar as medidas de fiscalização, com autorização para - em ações conjuntas ou separadas - aplicarem multas e demais medidas punitivas às pessoas e aos estabelecimentos infratores.” (NR)

“Art. 9º-D O desrespeito às determinações estabelecidas neste Decreto pode ensejar a aplicação do art. 268 do Código Penal, sujeitando o infrator às cominações penais, além das multas e demais sanções administrativas incidentes.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º do Decreto Municipal nº 21.464, de 22 de fevereiro de 2021.

São Bernardo do Campo,
25 de fevereiro de 2021
ORLANDO MORANDO JUNIOR
Prefeito
LUIZ MÁRIO PEREIRA DE SOUZA GOMES
Procurador-Geral do Município
Registrado na Seção de Atos Oficiais da Secretaria de Chefia de Gabinete e publicado em
MÁRCIA GATTI MESSIAS
Secretária-Chefe de Gabinete