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Na última sexta-feira (09), a 75ª Vara do Trabalho de São Paulo decidiu, liminarmente, pela autorização da cobrança de Contribuição Sindical a um sindicato da região. A justificativa dada pelo juiz Daniel Rocha Mendes foi a de que uma lei ordinária (Lei nº 13.467/2017 - Reforma Trabalhista) não pode suprimir o recolhimento do tributo, pois, para tal, "depende de edição de lei complementar, sendo flagrante a inconstitucionalidade".

De acordo com a publicação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de São Paulo (TRT2), a decisão liminar contraria sete artigos da CLT, que foram instituídos pela Reforma Trabalhista aprovada ano passado. 

Leia a íntegra da publicação do TRT 2 aqui.