(11) 4438-8922

Nesta segunda-feira (28), foi publicada a MP (Medida Provisória) nº 1.108, de 25 de março de 2022, que altera dispositivos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). O texto estabelece novas regras para pagamento de auxílio-alimentação pelas empresas (§ 2º do arti. 457) e traz definições sobre teletrabalho e trabalho remoto.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

De acordo com a MP, os valores pagos pelos empregadores como auxílio-alimentação deverão ser utilizados “exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais”.

A empresa que contratar pessoa jurídica para fornecer este tipo de auxílio não poderá exigir ou receber qualquer tipo de “deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse ou pagamento que descaracterizam a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores”, e/ou “outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar”.

Os impedimentos acima não se aplicam a contratos que estão em vigor, até seu encerramento ou até que tenha decorrido prazo de 14 meses a partir da data de publicação da MP. A multa para quem não seguir as novas regras varia de cinco a cinquenta mil reais.

TELETRABALHO

A Medida Provisória nº 1.108 alterou o artigo 62, da CLT, que passará a ter definição de empregados em regime de teletrabalho prestadores de serviço por produção ou tarefa. Este regime poderá ser adotado por estagiários e aprendizes.

O § 1º diz que a presença do funcionário nas dependências do empregador "não descaracteriza o rgime de teletrabalho  ou trabalho remoto". Ou seja, formaliza o trabalho híbrido, em que o trabalhador executa atividades presencialmente e de forma remota.

Outros artigos modificados foram o 75-B, que terá nova redação sobre teletrabalho ou trabalho remoto e das formas de comunicação a serem mantidas entre empregador e empregado; e o art. 75-C, onde determina que a adoção do regime deverá constar expressamente no contrato individual, e que inclui o § 3º (“O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes”).

Houve, ainda, o acréscimo de um novo artigo, o 75-F, que diz que os empregadores deverão priorizar empregados com deficiência e pais de filhos ou crianças sob guarda judicial até quatro anos de idade na concessão de vagas remotas.

A Medida Provisória n 1.108/2022 pode ser acessada, na íntegra, aqui. O texto já está em vigor, com validade de 60 dias, que podem ser prorrogados por mais 60 dias. Caso não seja transformada em Lei, a MP "cai".