(11) 4438-8922

Nesta terça-feira (22), a Prefeitura de Santo André publicou a Lei nº 10.466, que isenta a cobrança de tributos municipais de imóveis de atividades comerciais não essenciais afetadas pelas restrições de funcionamento  durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Entre os impostos, estão IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ISS (Imposto Sobre Serviços) e outras taxas.

Desde 2020, Estados e Municípios decretaram leis para controlar o avanço da pandemia, com restrições de circulação de pessoas, o horário de funcionamento de comércio e prestadoras de serviços e capacidade total de ocupação dos locais. Entre elas, o Plano São Paulo, criado pelo Governo do Estado em junho de 2020, que classificava as regiões por cores de acordo com o cenário epidemiológico (número de casos confirmados e taxas de ocupação de leitos de UTI nos serviços público e privado de Saúde).

 Leia, abaixo, o texto da Lei andreense:

LEI Nº 10.466, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022

O Presidente da Câmara Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:
PROJETO DE LEI CM Nº 54/2021
AUTOR: VEREADOR CARLOS ROBERTO FERREIRA – CARLOS FERREIRA – PSB.
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃON DA COBRANÇA DE TRIBUTOS E TAXAS MUNICIPAIS EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santo André decreta:
Art. 1º Ficam isentos pelo prazo que perdurar os efeitos da pandemia por Coronavírus, a cobrança dos tributos municipais IPTU, ISS e as taxas decorrentes das atividades comerciais consideradas não essenciais, dos imóveis onde funcionem atividades comerciais que foram afetadas pelas restrições de funcionamento por força de Decretos Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo único. Estende-se aos efeitos dessa lei em relação ao IPTU, os imóveis locados na qual o tributo é de responsabilidade contratual do locatário.
Art. 2º Os efeitos da isenção que abrange o prazo estabelecido no artigo 1º, somente poderão ser deferidos a requerimento do comerciante interessado, que deverá ser criteriosamente observado se o comércio é considerado como essencial ou não.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Santo André, 18 de fevereiro de 2022, 486º ano da fundação da cidade.
PEDRO LUIZ MATTOS CANHASSI BOTARO
Presidente
Registrada e digitada na Coordenadoria de Comunicações Administrativas e publicada.
JAIR EMÍDIO BARBOSA
Diretor Geral
Proc. nº 1754/2021 – LSM/IGS