O rol de atividades essenciais foi ampliado nesta segunda-feira (11), via Decreto nº 10.344, publicado em edição extra do DOU (Diário Oficial da União). A lista agora inclui atividades de construção civil, industriais, salões de beleza, barbearias e academias de esporte.
Em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e período de calamidade pública no País, o Decreto nº 10.282, de 20 de março, regulamentou os serviços públicos e atividades essenciais nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal.
Veja, a seguir, quais são estes setores da economia:
Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
 Aassistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
 Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
 Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
 Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;                
 Telecomunicações e internet;
 Sserviço de call center; 
 Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:          
 a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e     
 b) as respectivas obras de engenharia;                
 Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
 Serviços funerários;
 Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;                 
 Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
 Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
 Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
 Vigilância agropecuária internacional;
 Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
 Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;     
 Serviços postais;
 Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;                
 Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
 Fiscalização tributária e aduaneira federal;             
 Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
  Fiscalização ambiental;
 Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;   
 Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
 Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
 Mercado de capitais e seguros;
 Cuidados com animais em cativeiro;
 Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
 Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;   
 Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;                   
 Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;       
 Fiscalização do trabalho;                 
 Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
 Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;           
 Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;                
 Unidades lotéricas;         
 Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
 Serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;       
 Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;     
 Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;     
 Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;                
 Atividade de locação de veículos; 
 Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;               
 Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;               
 Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;               
 Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;                 
 Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública;
 Produção, transporte e distribuição de gás natural;     
 Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;       
 Atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;          
  Atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;           
 Salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e       
 Academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.           
 § 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Fonte: Agência Brasil.

