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 PAGAMENTO PLR (Convenção 2015-2016)

A Convenção Coletiva 2015-2016 prevê o pagamento resultante da Participação nos Lucros ou Resultados em duas datas: a primeira parcela a ser paga em 08/03/2016  e a segunda parcela a ser paga em 09/08/16:

 CLÁUSULA 17ª - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

 As empresas pagarão a seus empregados a título de Participação nos Resultados, para atender o dispositivo da Lei n.º. 10.101 de 19-12-2000 em vigor, bem como o artigo 7º, incisos XI e XXVI da Constituição Federal, os valores mínimos abaixo estabelecidos, observado os seguintes critérios:

 A - Para as empresas com até 30 (trinta) empregados, o valor da participação será de R$543,00 (quinhentos e quarenta e três reais), a ser paga em duas parcelas.

 B - Para as empresas de 31 (trinta e um) até 100 (cem) empregados, o valor da participação será de R$670,00 (seiscentos e setenta reais), a ser paga em duas parcelas.7

 C - Para as empresas acima de 101 (cento e um) empregados, o valor da participação será de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), a ser paga em duas parcelas.

 § 1º- Os valores devidos serão pagos em 02 (duas) parcelas nas seguintes datas:

1ª. Parcela – 08-03-2016. || 2ª. Parcela – 09-08-2016.

Portanto, as parcelas correspondentes ao PLR do ano de 2015/2016 já foram pagas aos empregados.

Por sua vez, o § 4º da Cláusula 17 dispõe sobre as regras para pagamento da verba em questão:

§ 4º- O pagamento será devido a todos os trabalhadores que tenham labutado no período compreendido de 01/01/2015 a 31/12/2015. Aqueles trabalhadores que não trabalharam o ano de 2015 completo, receberão a participação nos resultados proporcionalmente ao tempo de serviço adotando-se 1/12 avos por mês efetivamente trabalhado, desde que tenha trabalhado pelo menos 61(sessenta e um) dias no ano. Para os trabalhadores que foram despedidos antes de setembro/ 2015 o pagamento a que terá direito será efetuado até 09/03/2016, e as demissões posteriores o pagamento deve ocorrer junto com o pagamento das verbas rescisórias.

Dessa forma, considerando que o empregado foi contratado no final do mês de outubro de 2016, este não é mais elegível ao pagamento da PLR 2015/2016, tendo o direito a receber a PLR 2016/2017 nos moldes da Convenção Coletiva de Trabalho já assinada.