(11) 4438-8922

A Lei nº 14.311, de 9 de março de 2022, regulamenta e autoriza o retorno de grávidas ao trabalho presencial após completarem o esquema vacinal contra o novo coronavírus (COVID-19). A nova legislação, publicada nesta quinta-feira (10) no DOU (Diário Oficial da União), já entrou em vigor.

Anteriormente, as gestantes deveriam ser afastadas, sem prejuízo do salário, adotando o regime de home office ou teletrabalho durante a pandemia.

Saiba mais:
- Lei sobre afastamento de gestante de trabalho presencial é sancionada

Com a nova legislação, a obrigatoriedade do retorno ao trabalho presencial das grávidas se dará quando:

  • Tiverem se imunizado completamente contra a COVID-19;
  • Quando encerrar o chamado "estado de emergência";
  • Quando a gestante se recusar a se vacinar.

Nesta última situação, a funcionária assinará um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, se comprometendo a "cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador".

No entanto, mesmo o texto dizendo que a escolha por não se vacinar é "exercício de legítima opção individual" e uma "expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual", entendimentos do STF (Supremo Tribunal Federal) e de especialistas em Direito do Trabalho são de que o bem coletivo se sobrepõe ao individual, especialmente no que se atribui ao ambiente laboral, podendo o empregador demitir por justa causa o colaborador que não se imunizar. 

Saiba mais:
- Demissão por justa causa pode ser usada em casos de recusa à vacinação
- Portaria proíbe demissão por justa causa do trabalhador que não se vacinar
- STF suspende trechos de Portaria que proíbe demissão por justa causa de quem não comprovar vacinação

Fonte: Agência Brasil.