O Decreto nº 10.854, publicado em 11 de novembro deste ano, modifica algumas normas trabalhistas. O texto criou, também, o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais.
As principais alterações tratam sobre novas regulamentações sobre o eLIT (Livro de Inspeção de Trabalho Eletrônico), fiscalização das normas de proteção ao trabalho e de segurança e saúde no trabalho; certificação de aprovação de EPI (equipamento de proteção individual), mediação de conflitos coletivos de trabalho, trabalho temporário, gratificação de Natal, vale-transporte, repouso semanal remunerado e pagamento em feriados, RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) e PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Sobre o PAT, a mudança mais significativa diz respeito aos estabelecimentos comerciais que aceitam pagamentos com vale-alimentação e vale-refeição (VA e VR), e sobre a portabilidade gratuita. O prazo de adaptação à legislação é de 18 meses. Para saber mais, clique aqui.
Algumas modificações já entraram em vigor no último sábado (11) e outras terão prazo de 90 dias para adequação. Veja, a seguir, quais são:
eLIT
- O Livro de Inspeção do Trabalho ficará disponível em meio eletrônico pelo Ministério do Trabalho e Previdência a todas as empresas que tenham ou não empregados, sem ônus;
- O eLIT aplica-se, também, a profissionais liberais, instituições beneficentes, associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos que tenham admitido e empregados;
- MEs (Microempresas) e EPPS (Empresas de Pequeno Porte) poderão aderir ao eLIT por meio de cadastramento;
VALE-TRANSPORTE
- Deverá ser utilizado apenas em viagens realizadas com transporte público coletivo (ônibus, trem, metrô, trólebus, VLT);
- Empregados domésticos poderão receber valor antecipadamente em dinheiro;
- O ressarcimento do VT poderá ser feito apenas quando houver indisponibilidade operacional da empresa de transporte público coletivo ou quando o valor for insuficiente;
REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA
- Novas tecnologias, como aplicativos de celular, poderão ser utilizadas para marcar o ponto, desde que devidamente regulamentas;
- Poderá haver pré-assinalação do período de repouso do funcionário;
- Permite a assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho;
- Prazo de adaptação de 90 dias;
TRABALHO TEMPORÁRIO
- Especifica que trabalho temporário é diferente de prestação de serviços a terceiros;
- Estabelece condições para oferecimento e celebração de contrato de trabalho temporário, seja individualmente ou com empresa que forneça este tipo de serviço (empresa de trabalho temporário);
- O contrato individual de trabalho temporário poderá ser prorrogado apenas uma vez por até 90 dias corridos;
- Ao trabalhador temporário, estarão assegurados remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria, pagamento de férias proporcionais; FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), benefícios e serviços da Previdência Social, seguro de acidente do trabalho e anotação em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);
- A jornada de trabalho deverá ser de, no máximo, oito horas por dia, e o que exceder deverá ser remunerado com acréscimo de 50%;
- Trabalho noturno deverá ter acréscimo de, no mínimo, 20% da remuneração;
- Ao trabalhador temporário não se aplicará contrato de experiência;
- O trabalhador temporário só poderá ser realocado na empresa após 90 dias do término do contrato anterior;
OUTRAS DISPOSIÇÕES
- A responsabilidade pela fiscalização das normas de proteção ao trabalho e de saúde e segurança no trabalho será de exclusividade dos Auditores-Fiscais do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, e não mais do Ministério Público do Trabalho;
- A emissão de CTPS e concessão de seguro-desemprego serão oferecidos prioritariamente por meio eletrônico ou, de forma excepcional, em unidades presenciais descentralizadas;
- A carteira de trabalho digital poderá ser solicitada por qualquer pessoa, incluindo estrangeiros, bastando informar o número de CPF;
- A certidão sindical passará a ser eletrônica, e não mais assinada manualmente e enviada por Correio;
- Conflitos entre entidades laborais e patronais poderão ser mediados pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência de forma remota, sem a necessidade de participação presencial.
A íntegra do Decreto nº 10.854 pode ser acessada aqui.
Fontes: Imprensa Nacional, Poder 360.